Estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, e dá outras providências.
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais – DETRAN-MG, enquanto dirigente máximo do órgão executivo estadual de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais,no uso da atribuição que lhe conferem o art.22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução Contran nº 466, de 11 de dezembro de 2013, Considerando o disposto no inciso III do caput do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, que diz que compete aos órgãos ou às entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
Considerando o disposto na Resolução Contran nº 466, de 2013, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
Considerando que, nos termos dos arts 22 e 32 da Resolução Contran nº 466, de 2013, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício destas atividades;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabeleceu o credenciamento como forma de procedimento auxiliar nas contratações feitas pela Administração Pública, especialmente quando a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação do serviço;
Considerando o disposto no art. 311 do Decreto-lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal;
Considerando o disposto no art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 2013;
Considerando o Plano Diretor de Modernização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ano 2020, que propôs em seu eixo referente à estrutura organizacional a terceirização de atividades delegáveis ao mercado, como forma de ampliar a força de trabalho no campo da investigação criminal através da retirada de policiais civis destas atividades, que são meramente administrativas e instrumentais;
Considerando que, o ato de credenciamento, conforme estabelece a Resolução Contran nº 466, de 2013, não transfere às pessoas jurídicas credenciadas a representação da Administração Pública, mas, tão somente, a habilitação técnica e instrumental, para exercer a atividade para a qual foi credenciado, não configurando, portanto, em delegação a terceiros do poder de polícia administrativa;
Considerando a importância da vistoria de identificação veicular como instrumento para a redução dos índices de acidentalidade e de morbimortalidade do trânsito e para inibição de práticas criminosas envolvendo veículos;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformizados em todo o Estado;
Considerando que a pluralidade dos prestadores de serviços desta atividade é indispensável para a adequada satisfação do interesse coletivo e do interesse público;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta portaria estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular quando realizada por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, pessoa jurídica credenciada pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.
§ 1º – Para fins do disposto no caput a atividade de vistoria de identificação veicular consiste em atividade material e acessória de identificação do veículo, de caráter técnico, sob a supervisão do Detran-MG, que não implica o exercício de poder de polícia administrativa.
§ 2º – O Detran-MG poderá, excepcionalmente, caso necessário, exercer diretamente a atividade de vistoria de identificação veicular.
§ 3º – O disposto nesta portaria não se aplica à inspeção veicular, que consiste na verificação das condições de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliados, na forma e periodicidade estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran para os itens de segurança e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama para emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 2º – A vistoria de identificação veicular tem como objetivo possibilitar a verificação:
§ 1º – Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, resoluções do Contran e portarias da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran.
§ 2º – É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.
§ 3º – Para fins dos procedimentos relacionados à classificação de danos correspondente a veículos sinistrados, será exigida a vistoria detalhada com o preenchimento do Relatório de Avarias, nos termos da Resolução Contran nº 810, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 3º – Compete à ECV:
§ 1º – O serviço adequado previsto no inciso I corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.
§ 2º – A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 4º – A vistoria de identificação veicular, realizada em meio eletrônico, deverá ocorrer por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo e será indispensável para a prestação de serviço que importe na emissão do Certificado de Registro do Veículo – CRV, exceto nos casos previstos no Decreto nº 45.929, de 15 de março de 2012, observados os termos desta portaria.
Parágrafo único – O laudo de vistoria deverá apresentar fotografias nítidas dos caracteres e sinais identificadores do veículo.
Art. 5º – Será obrigatória a verificação da autenticidade e originalidade da gravação da numeração do motor instalado no veículo vistoriado, em todos os casos que envolvam a emissão de CRV.
Parágrafo único – Nos casos em que se verificar a divergência na numeração dos sinais de identificação do veículo vistoriado e de seus agregados, a vistoria deverá ser aprovada com a ressalva de que o veículo deverá ser apresentado ao órgão executivo de trânsito de abrangência da ECV para regularização.
Art. 6º – A vistoria de identificação veicular realizada terá validade de 30 (trinta) dias a contar de sua aprovação, após esse prazo deverá ser renovada.
Art. 7º – Sendo o veículo reprovado no ato da vistoria será o responsável notificado dos motivos da reprovação e orientado a providenciar, o quanto antes possível, a regularização do veículo e sua apresentação para nova vistoria.
Art. 8º – Se no ato da vistoria de identificação veicular for constatada fundada suspeita de que o veículo seja de procedência ilícita, ou que quaisquer de suas partes ou componentes possuam peças, materiais ou quaisquer objetos de origem irregular, o vistoriador deve acionar imediatamente o delegado de polícia competente.
Art. 9º – A vistoria fora das dependências da ECV – Vistoria Móvel – será realizada nos termos dos arts. 3º-A e 3º-B da Resolução Contran nº 466, de 2013.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 10º – O credenciamento para os serviços de vistoria veicular poderá ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, que preencha as condições previstas em portaria do Detran-MG, podendo ser credenciada para a realização de vistorias nas modalidades fixa e móvel.
§ 1º – A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á a execução de atividades instrumentais e técnicas, cujo produto é o laudo de vistoria veicular, que poderá ser aceito ou recusado pela Circunscrição Regional de Trânsito – Ciretran ou Detran-MG no exercício de suas competências.
§ 2º – É vedado o credenciamento de pessoas jurídicas para a realização unicamente de vistoria na modalidade móvel.
§ 3º – É vedada à pessoa jurídica credenciada a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do Detran-MG, exceto em sua placa de identificação conforme modelo definido pelo Detran-MG.
Art. 11º – A pessoa jurídica credenciada poderá oferecer seus serviços aos usuários na modalidade fixa independente do município de registro do veículo, e, na modalidade móvel, somente àqueles cujos veículos estejam registrados ou venham a ser registrados em município que pertença à Ciretran onde estiver estabelecido.
§ 1º – O Detran-MG poderá, a seu critério, estender, precariamente, o âmbito de atuação da pessoa jurídica credenciada para município ou região de determinada Ciretran na qual não haja pessoa jurídica credenciada.
§ 2º – A extensão da área de atuação perderá efeito 30 (trinta) dias após o credenciamento de uma pessoa jurídica para o município ou região de que trata o § 1º.
Art. 12º – O credenciamento consiste na autorização para que empresas realizem vistorias de identificação veicular, desempenhando suas atividades no âmbito da circunscrição do Detran-MG, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
Art. 13º – A ECV deverá ter como atividade exclusiva a realização de vistorias de identificação veicular.
Art. 14º – O credenciamento de que trata esta portaria terá vigência de um ano e poderá ser renovado sucessivamente por igual período, a critério do Detran-MG, desde que preenchidos os requisitos já estabelecidos para o credenciamento.
Parágrafo único – O Detran-MG fiscalizará as credenciadas, sempre que se fizer necessário, podendo para tanto ter acesso a todas as dependências físicas, independentemente de prévio aviso ou ordem judicial, assim como a documentos, procedimentos, sistemas e equipamentos, sob pena de sanção administrativa, e procederá à apuração de irregularidades ou denúncias.
Seção II - Dos Requisitos para Habilitação no Credenciamento do Exercício dos Serviços de Vistoria de Identificação Veicular
Art. 15º – Para a habilitação no credenciamento exigir-se-á da pessoa jurídica de direito privado, documentação relativa a:
I – A habilitação jurídica:
II – A regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
III – A qualificação técnica:
IV – A infraestrutura técnico operacional:
§ 1º – A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.
§ 2º – É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo Contran ou Senatran.
CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS ECVS
Art. 16º – A ECV, observada a ampla defesa e o contraditório, sujeitarse- á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo Detran-MG:
§ 1º – A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV e ao Sistema de Vistoria Veicular do Detran-MG para a emissão de novas vistorias pelo respectivo tempo.
§ 2º – As irregularidades serão apuradas junto ao Detran-MG, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 17º – Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
Art. 18º – Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
Art. 19º – Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:
Art. 20º – Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a Fé Pública, a Administração Pública e a Administração da Justiça, previsto no Decreto-lei Federal 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 21º – O Detran-MG poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 22º – A ECV cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.
Art. 23º – As sanções aplicadas às ECVs são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta portaria.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24º – No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, esta somente poderá voltar a operar após a vistoria prévia do Detran-MG.
Art. 25º – O Laudo de Vistoria de identificação veicular terá validade somente se emitido, monitorado e controlado por meio do SISCSV e do Sistema de Vistoria Veicular do Detran-MG, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados em portaria do Senatran e em portaria do Detran-MG.
Art. 26º – Será disponibilizado à ECV acesso ao Sistema de Vistoria Veicular do Detran-MG.
Parágrafo único – O acesso ao sistema de que trata o caput somente será concedido às funcionalidades relativas ao exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, não compreendido o acesso para consulta ou modificação às bases de dados do Detran-MG, e implicará o recolhimento da taxa de segurança pública, prevista no item 5.12 da tabela “D” a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 27º – As vistorias serão realizadas pelas Ciretrans e Detran-MG até que seja atendida e suprida a demanda pelas ECVs.
Art. 28º – A Polícia Civil terá amplo acesso ao sistema e à base de dados das ECVs necessários à realização de suas atividades, independentemente de qualquer solicitação ou ordem judicial.
Art. 29º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Detran-MG.
Art. 30º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
PABX: (11) 3122-5500
Rua Sete de Abril, 404 - Conj. 61 - República
São Paulo | SP
Alameda Santos, 705
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